DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por SANDRA MARIA DA SILVA, objetivando conferir efeito suspens… — Pet Pet 19051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por SANDRA MARIA DA SILVA, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial a fim de obstar a continuidade dos atos executivos; a prática de novos atos constritivos; qualquer levantamento, transferência ou expropriação dos valores bloqueados e eventual consolidação da penhora até o julgamento definitivo do reclamo.
- 40, no qual fora determinada a juntada de diversos documentos tendentes à verificara a plausibilidade do recurso especial, bem ainda a competência desta Corte Superior para a apreciação do pleito, a parte apresentou a petição de fl.
- 43 na qual afirma não ser o "momento processual ao qual caiba diretamente ao STJ a decisão sobre o efeito suspensivo", "sendo aplicável o disposto no artigo 1.029, § 5º inciso III do CPC, e não o inciso I do mesmo dispositivo".
- Por tal razão, "diante dos princípios norteadores processuais da boa-fé, a parte postulante informa a não configuração da competência desta Corte pelo momento processual, e, em nome da economia e busca efetiva pela decisão, informa também que já dirigiu o pedido de efeito suspensivo ao Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09163.13189., 00899.07681.04949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por SANDRA MARIA DA SILVA, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial a fim de obstar a continuidade dos atos executivos; a prática de novos atos constritivos; qualquer levantamento, transferência ou expropriação dos valores bloqueados e eventual consolidação da penhora até o julgamento definitivo do reclamo.
Após a intimação do despacho de fl. 40, no qual fora determinada a juntada de diversos documentos tendentes à verificara a plausibilidade do recurso especial, bem ainda a competência desta Corte Superior para a apreciação do pleito, a parte apresentou a petição de fl. 43 na qual afirma não ser o "momento processual ao qual caiba diretamente ao STJ a decisão sobre o efeito suspensivo", "sendo aplicável o disposto no artigo 1.029, § 5º inciso III do CPC, e não o inciso I do mesmo dispositivo".
Por tal razão, "diante dos princípios norteadores processuais da boa-fé, a parte postulante informa a não configuração da competência desta Corte pelo momento processual, e, em nome da economia e busca efetiva pela decisão, informa também que já dirigiu o pedido de efeito suspensivo ao Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portanto, requer a baixa e arquivamento do presente pedido".
Considerando o não cumprimento da determinação de juntada de documentos comprobatórios, bem ainda o requerimento de arquivamento do presente feito em razão da ausência de competência desta Corte Superior para a análise do pleito formulado, julgo prejudicada a análise da petição em que veiculada a concessão de efeito suspensivo e determino a baixa e arquivamento dos autos perante esta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.