ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1905206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA MARGINAL AO RIO CABUÇU DE CIMA. TERRENOS RESERVADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA NAVEGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial possui fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando à impugnação de acórdão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, cuja interpretação e controle são de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento da área como terreno reservado à navegabilidade exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 905, afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações judiciais em ações de desapropriação direta ou indireta, tanto para fins de correção monetária quanto para a fixação de juros moratórios e compensatórios.
4. Os juros moratórios incidentes nas indenizações por desapropriação direta devem ser limitados ao percentual de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
5. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1449-1460), assim ementado:
Desapropriação. Apossamento. Juros. Percentual.
1. Os juros compensatórios são devidos no percentual de 12% e
[trecho intermediário suprimido]
possuem natureza indenizatória e são devidos em razão da perda do uso e gozo do bem pelo expropriado a partir da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Já os juros moratórios, de natureza sancionatória, incidem a partir da configuração da mora no pagamento da indenização judicialmente fixada, conforme dispõe o art. 15-B do mesmo diploma legal.
Este último, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, estabelece de forma expressa o limite máximo de 6% ao ano para os juros moratórios. Assim, a fixação da taxa em 12% ao ano, conforme deliberado no acórdão, configura manifesta afronta à legislação vigente, impondo-se a devida correção do equívoco.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar o limite percentual dos juros moratórios ao máximo de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.