DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos… — REsp REsp 1905303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- POUSADA EDIFICADA EM ÁREA DITA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- LEI MUNICIPAL 1.014/2000 (PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO).
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 903/906):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POUSADA EDIFICADA EM ÁREA DITA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI MUNICIPAL 1.014/2000 (PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO). PRAIA DE BARRA NOVA. ZONA DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. DOCUMENTO NOVO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELO IBAMA. ERRO DE FATO. PROVIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. Ação rescisória ajuizada em 14/11/2016 por particular contra a União, Ministério Público Federal e IBAMA, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma deste Tribunal (Processo 000490-53.2011.4.05.8100 / AC 565229/CE).
2. O feito de origem diz respeito à Ação Civil Pública ajuizada em 22/03/2011 pelo MPF (encontrando-se no polo ativo também o IBAMA, que ingressou no processo como litisconsorte) contra particular e o Município de Cascavel/CE.
3. Para tanto, o MPF sustentou, com base no Laudo Técnico 146/2008 - NLA/SUPES/IBAMA/CE, que o promovido, em prejuízo do meio ambiente, construiu em área de preservação permanente (APP), o que gerou a lavratura de auto de infração pelo IBAMA (valor de R$ 10.000,00), uma vez que a construção da pousada, localizada na Praia de Barra Nova, distrito de Jacarecoara, Município de Cascavel/CE, causou dano ambiental, em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró, exigida pelo art. 2º, "a", item 1, da Lei 4.771/65 e pelo art. 3º, I, "a", da Resolução CONAMA 303/2002 , e por estar em área de mangue e em campo de dunas.
4. A Juíza da 7ª Vara/CE, em 06/12/2012, proferiu sentença que julgou procedente em parte o pedido do MPF, para condenar os réus a: a) não levantar novas construções no local sem autorização do IBAMA; b) demolir as construções erguidas em área de preservação permanente e retirar dali o material resultante da demolição; c) adotar as providências que se fizerem pertinentes para recuperar a área degradada. Por sua vez, a 4ª Turma deste Regional, em 21/10/2014, manteve integralmente a sentença, com trânsito em julgado em 02/12/2014.
5. Nesta rescisória (ajuizada em 14/11/2016), C.U.G alega: a) ao julgar desnecessária a prova pericial, houve cerceamento do direito de defesa na ACP; b) a decisão que busca rescindir incorreu em erro de fato, porque o imóvel jamais esteve em APP (art. 966, VIII, do CPC); c) há prova
[trecho intermediário suprimido]
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022;
AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido rescisório. Invertidos os ônus de sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.