DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela União ao acórdão proferido pela Primeira Turm… — EREsp EREsp 1905406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela União ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
- Em suas razões, a parte embargante aponta divergência entre o acórdão embargado e os seguintes precedentes: (i) REsp 1.859.409/RN; e (ii) AgInt no REsp 1.859.389/CE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pela União ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 250):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV CANCELADA. NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Em suas razões, a parte embargante aponta divergência entre o acórdão embargado e os seguintes precedentes: (i) REsp 1.859.409/RN; e (ii) AgInt no REsp 1.859.389/CE.
Afirma, em síntese, que deve prevalecer o entendimento contido nos precedentes da Segunda Turma desta Casa, no sentido de que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova requisição de pequeno valor (RPV), após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017, não é imprescritível.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 295-298 (e-STJ).
Sem impugnação (e-STJ, fls. 310-314).
Brevemente relatado, decido.
De início, registre-se que os embargos de divergência se destinam a uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
..
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.
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6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.403.157/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
No caso em exame, a embargante defende a prescritibilidade da pretensão de reexpedição de precatório ou de RPV,
[trecho intermediário suprimido]
sido consignado no acórdão embargado a não ocorrência da prescrição em virtude da i mprescritibilidade da pretensão, o que, a princípio, indicaria a necessidade de reforma da decisão, é certo que o cancelamento da RPV anteriormente expedida ocorreu por força da Lei 13.463/2017, com pedido de reexpedição da requisição em 2019, o que revela não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, em consonância ao disposto no Tema 1.141/STJ.
Assim, a conclusão do aresto embargado acerca da não ocorrência da prescrição deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. LEI 13.463 /2017. REEXPEDIÇÃO. PRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DA REQUISIÇÃO. TEMA 1.141/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.