DECISÃO Vistos — REsp REsp 1905446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSEFA MORAIS DE SOUZA (fls.
- 170/186e) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva a substituição da pensão que percebe pela correspondente a remuneração de 2º Tenente das Forças Armadas.
- O artigo 1º da Lei nº 5.315/67 exige o desligamento do serviço ativo das Forças Armadas para que uma pessoa, militar ou não, seja considerada um ex-combatente.
Resultado indicado
323/328e, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10333, 10359
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSEFA MORAIS DE SOUZA (fls. 170/186e) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 138e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADCT, ART. 53. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva a substituição da pensão que percebe pela correspondente a remuneração de 2º Tenente das Forças Armadas.
2. O artigo 1º da Lei nº 5.315/67 exige o desligamento do serviço ativo das Forças Armadas para que uma pessoa, militar ou não, seja considerada um ex-combatente. O militar, enquanto no serviço ativo, mesmo que haja participado de operações bélicas durante a 2"Guerra Mundial, só pode ser considerado ex-combatente após o desligamento, com retorno à vida civil. 3. A pensionista é viúva de ex-militar enquadrado na situação de beneficiário da Lei nº 288/481, que concedia, ao Oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra, promoção ao posto imediato no momento da transferência para a reserva remunerada. Portanto, não se amolda ao conceito de ex- combatente da Lei nº5.315/67, já que ele permaneceu no serviço militar após o término da 2a. Guerra Mundial. Ausentes, assim, os requisitos autorizadores ao direito pleiteado.
4. Deve ser prestigiada a sentença que julgou o pedido improcedente.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração pela Autora (fls. 142/154e), foram rejeitados (fls. 161/167e).
O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 215/219e) e o respectivo Agravo foi interposto (fls. 240/257e).
Autuado sob n. 1.725.041/RJ, foi a mim distribuído o feito (fl. 315e), determinei a conversão do Agravo em Recurso Especial (fl. 316e).
Em sequência, proferi decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheci em parte do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, majorando em 20% (vinte por cento) o montante dos honorários advocatícios, em decorrência da condenação fixada na instância ordinária (fls. 323/328e).
O mencionado decisum foi considerado publicado em 16.12.20021 e, em 28.1.2022 foi comunicado o falecimento da Autora, tendo o patrono anteriormente constituído requerido a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para que procedesse à substituição
[trecho intermediário suprimido]
a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.
3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Posto isso, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 323/328e, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Recurso Especial de fls. 215/219.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.