ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1905533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual civil e administrativo.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Segunda Turma que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade dos réus por ausência de dolo e prejuízo ao erário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8942, 10011, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Ausência de dolo e prejuízo AO ERÁRIO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Segunda Turma que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade dos réus por ausência de dolo e prejuízo ao erário.
2. O Ministério Público alegou omissão no acórdão, sustentando que a exclusão das sanções de improbidade administrativa não impede o julgamento do pedido autônomo de ressarcimento ao erário, decorrente da ilegalidade do aditivo contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da improcedência da ação de improbidade administrativa, seria possível prosseguir com o pedido de ressarcimento ao erário.
III. Razões de decidir
4. A Turma julgadora concluiu pela inexistência de dolo na conduta dos agentes e pela ausência de prejuízo ao erário, fundamentos que afastam a configuração de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, a possibilidade de prosseguimento da ação para pleitear ressarcimento ao erário.
5. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de elemento subjetivo e de perda patrimonial efetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi comprovado nos autos.
6. A irregularidade administrativa, por si só, não enseja condenação por ato de improbidade administrativa, conforme jurisprudência consolidada.
7. Não há omissão no acórdão embargado, sendo inviável confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A configuração de ato de improbidade administrativa, com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, requisitos que foram expressamente afastados no acórdão embargado, não sendo possível, assim, o prosseguimento da ação para pleitear o
[trecho intermediário suprimido]
para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92") no presente caso, visto que não houve reconhecimento de prescrição, mas, sim, ausência de dolo dos agentes, como também foi expressamente afastada a ocorrência de dano efetivo ao erário pela mera revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado na origem.
Dessa forma, não se verifica a apontada omissão no acórdão embargado, pois não era mesmo caso de se determinar o prosseguimento da ação em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, sob pena de contradizer os próprios fundamentos constantes nos votos que prevaleceram, como visto nos trechos acima destacados.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional, como equivocadamente sustenta o Parquet.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.