ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1905705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
- CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
Resultado indicado
No caso, registrou a sentença de improcedência do pedido que, "ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido em 18.04.1995, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir de 04.02.2003, ou seja, depois da Lei nº 9.528/97" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107, 6175, 6118, 6178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual contestava acórdão que reconheceu a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente, concedido antes da Lei n. 9.528/97, com aposentadoria deferida após a publicação desse diploma legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da vigência da Lei n. 9.528/97, com aposentadoria concedida após a publicação dessa lei, à luz dos princípios constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema n. 599, estabelece que o auxílio-suplementar, concedido nos termos da Lei n. 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez apenas se as condições para a concessão desta última foram implementadas antes da vigência da MP n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97.
3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, é de que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é possível apenas se ambos os benefícios foram concedidos antes da alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/91 pela MP n. 1.596-14/97.
3.3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF, que não reconhece direito adquirido a regime jurídico, aplicando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários devem ser
[trecho intermediário suprimido]
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
..
No caso, registrou a sentença de improcedência do pedido que, "ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido em 18.04.1995, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir de 04.02.2003, ou seja, depois da Lei nº 9.528/97" (fl. 102e).
..
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 599 do STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.