ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — Pet Pet 19059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito.
- A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses apresentadas na impetração, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito.
2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses apresentadas na impetração, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e se há razão para afastar a conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula 182/STJ impõe o não conhecimento do agravo regimental quando suas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal.
6. A manutenção da decisão agravada é devida, por seus próprios fundamentos, diante da reiterada reprodução das teses do habeas corpus e da não demonstração de erro na conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a impetração.
7. A orientação jurisprudencial restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação cabível, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o habeas corpus impede o conhecimento da impetração, não sendo afastada por razões recursais que apenas reiteram a petição
[trecho intermediário suprimido]
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.