DECISÃO Trata-se de petição apresentada em favor de SILVIO FERREIRA CHAUTZ, apontando como autoridade … — Pet Pet 19059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada em favor de SILVIO FERREIRA CHAUTZ, apontando como autoridade coatora a 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 331 do Código Penal à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, sendo a condenação acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (e-STJ, fls.
- Após ser indeferido o processamento de Recurso Especial, a defesa impetrou mandado de segurança em face do acórdão que manteve a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada em favor de SILVIO FERREIRA CHAUTZ, apontando como autoridade coatora a 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 331 do Código Penal à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, sendo a condenação acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (e-STJ, fls. 126-128).
Após ser indeferido o processamento de Recurso Especial, a defesa impetrou mandado de segurança em face do acórdão que manteve a condenação.
O mandado de segurança foi indeferido razão pela qual a defesa interpôs agravo regimental, assim decidido na origem:
"AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. HIPÓTESE QUE REFOGE DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 338-342)
Na petição de fls. 546-567 (e-STJ), a defesa alega o cabimento do mandado de segurança para a absolvição do paciente, apontando a insuficiência probatória para a condenação, asseverando que as provas testemunhais não foram confirmadas por outros elementos, acarretando dúvida razoável determinante para a absolvição.
Requer a concessão definitiva da ordem com a absolvição do requerente nos termos do art. 386, VII do C PP.
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento da petição (e-STJ, fls. 595-597).
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário está taxativamente prevista na Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País."
Ainda, de acordo com o art. 21 da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79):
"Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus
[trecho intermediário suprimido]
7. O tratamento diferenciado conferido pela Constituição ao habeas corpus e ao mandado de segurança quanto à definição de competência é justificado pela especificidade de cada remédio constitucional, não caracterizando violação à isonomia. 8. A pretensão do agravante, ao fim, tem natureza recursal, voltada à modificação da jurisprudência consolidada, finalidade incompatível com o mandado de injunção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXXI; 98, inc. I; 102, inc. I, als. "d" e "i"; 105, inc. I, als. "b" e "c". Loman, art. 21, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: RMS nº 39.028/MS, Rel. Min. André Mendonça, j. 24/08/2023.
(MI 7508 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
Ante o exposto, não conheço do pedido, por ser manifestamente incabível.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.