DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Chep Paraná EIRELI com fundamento no art — REsp REsp 1906015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Chep Paraná EIRELI com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.
- 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 especifica que é devido o laudêmio no caso de transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.
Resultado indicado
Aduz que a transferência do imóvel ocorreu por força de [trecho intermediário suprimido] provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1296044 / RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento 15/08/2013, DJe 22/08/2013) ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10401, 9518, 10455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Chep Paraná EIRELI com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 446):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.
1. O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 especifica que é devido o laudêmio no caso de transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.
2. Nas desapropriações, embora a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado - no caso, o domínio útil do imóvel - àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado, configurando a transferência de imóvel edificado em terreno de marinha, para fins de desapropriação, hipótese de transferência onerosa entre vivos, apta a gerar o recolhimento de laudêmio.
3. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 464/470).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
(I) 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicabilidade do art. 130 do Código Tributário Nacional, especialmente no que tange à aquisição do imóvel em hasta pública, que, segundo a recorrente, caracteriza aquisição originária e não transferência onerosa, "não sendo factível a incidência de laudêmio sobre a desapropriação, como entenderam os Exmo. Desembargadores do Tribunal a quo" (fl. 480);
(II) 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sustentando que, em se tratando de arrematação judicial, os débitos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no preço pago, não podendo ser imputados à recorrente. Aduz, ainda, que o laudêmio seria devido apenas pelo vendedor, inexistindo vendedor no caso de arrematação judicial. Em relação a isso, sustenta que "a arrematação judicial, forma pela qual a apelante adquiriu o imóvel, trata-se, pois, de aquisição originária, não consistindo em transferência onerosa, tampouco em cessão de direitos, sendo, portanto, indevido, o laudêmio"(fl. 482);
(III) 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, afirmando que a desapropriação compulsória não configura transferência onerosa entre vivos, requisito essencial para a incidência do laudêmio. Aduz que a transferência do imóvel ocorreu por força de
[trecho intermediário suprimido]
provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1296044 / RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
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Destaca-se do acórdão hostilizado que a Corte a quo anotou conclusão de que "o laudêmio cobrado na execução fiscal hostilizada referia-se à desapropriação, e não à aquisição do imóvel em hasta pública, como alegou o embargante" (fl. 465), com base em "processo administrativo em referência, onde a Procuradora da Fazenda Nacional solicita informação para instrução processual" (fl. 444).
Dessa forma, é imperioso dizer que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.