DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não conhece… — REsp REsp 1906113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega que houve omissão em relação a: (a) violação ao art.
- 85, II, §§ 3º e 4º do CPC, devido à fixação antecipada dos honorários, que deveria ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado; (b) afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pela omissão do acórdão recorrido no que tange aos artigos 1º-F e 12 da Lei 8.177/91 e ao art.
Resultado indicado
V Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega que houve omissão em relação a: (a) violação ao art. 85, II, §§ 3º e 4º do CPC, devido à fixação antecipada dos honorários, que deveria ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado; (b) afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela omissão do acórdão recorrido no que tange aos artigos 1º-F e 12 da Lei 8.177/91 e ao art. 927 do CPC, em razão da não observância dos precedentes vinculantes estabelecidos no recurso especial repetitivo RESP 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e na repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema 810).
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:
para além da precoce e indevida, d. v., restrição ao conhecimento quanto a (i) violação dos arts. 844, 944 e 953 do CC (a ser objeto de específica impugnação futura), a r. decisão embargada efetivamente não examinou as razões do especial que também reclamam a jurisdição dessa c. Corte Superior quanto a (ii) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ante a ilegal omissão do acórdão recorrido; (iii) dos arts. 1º-F e 12 da Lei n. 8.177/91 e do art. 927 do CPC em razão da não observância dos vinculantes precedentes em recurso especial repetitivo RESP 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e da repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema 810) e, (iv) violação dos §§ 3º e 4º, II do art. 85 do CPC ante a fixação prévia dos honorários e não quando da liquidação do julgado. Impõe-se, portanto, o d. provimento integrativo de V. Exa. para, mediante o saneamento das omissões apontadas, esgotar a jurisdição postulada pelo ente público embargante, com o exame de todos os tópicos regularmente articulados nas razões do recurso especial às fls. 645/663.
(fl. 769).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a decisão embargada consignou ser "inviável a apreciação das alegações do recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos" (fl. 760).
Com efeito, assiste razão à embargante, pois, deixou de manifestar sobre a violação ao art. 85 do CPC e aos arts. 1º-F e 12 da Lei n. 8.177/91 e do art. 927 do CPC.
Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III A pretensão da parte agravada não merece acolhida. Em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para, no mérito, negar parcialmente provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.