DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rinaldo de Souza Barroso e Oswaldo Pachoal Anversa… — REsp REsp 1906468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rinaldo de Souza Barroso e Oswaldo Pachoal Anversa Júnior.
- 2 condenar o proprietário do Lote 8 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes.
- 3 condenar o proprietário do Lote 9, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as construções existentes e promover a recuperação da área, sob coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual d Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções.
- 4 condenar o proprietário do lote 10 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE RINALDO DE SOUZA BARROSO E OSWALDO PACHOAL ANVERSA JÚNIOR NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 11828, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rinaldo de Souza Barroso e Oswaldo Pachoal Anversa Júnior.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Município de Niterói e outros, objetivando a demolição de todas as obras irregulares localizadas nos lotes 06, 09, 10, 13, 15, 16, 18, 28, 29, 23, e 27 do Condomínio Village Itacoatiara, localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, bem como a condenação dos réus a reabilitar a área degradada pelas construções, inclusive com apresentação estudo de impacto ambiental, bem como a pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
O Magistrado julgou parcialmente procedente a ação para:
1- condenar o proprietário do Lote 6 a promover a recuperação de área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes.
2 condenar o proprietário do Lote 8 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes.
3 condenar o proprietário do Lote 9, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as construções existentes e promover a recuperação da área, sob coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual d Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções.
4 condenar o proprietário do lote 10 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes.
5 condenar o proprietário do Lote 13, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as construções existentes e promover a recuperação da área, sob coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções.
6
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020).
Por fim, registre-se que os arts. 50 e 53 do CPC não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Rinaldo De Souza Barroso e Oswaldo Pachoal Anversa Júnior.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 2. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 4. RECURSO ESPECIAL DE RINALDO DE SOUZA BARROSO E OSWALDO PACHOAL ANVERSA JÚNIOR NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.