DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LOJAS RENNER S.A — Pet Pet 19066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LOJAS RENNER S.A. e OUTRA contra a FAZENDA NACIONAL, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível no MS n.
- 5004058-12.2024.4.04.7100/RS assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CRÉDITOS PRESUMIDOS OUTORGADOS DE FORMA OPCIONAL.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
Tratando-se de créditos presumidos outorgados em favor da contribuinte de forma opcional, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, deve ser reconhecido o direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas da diferença positiva entre o que lhe foi concedido como crédito presumido pelo Estado e o valor dos créditos efetivos de ICMS que poderiam ser aproveitados.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008.10556., 08826.08960.08961.13149., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LOJAS RENNER S.A. e OUTRA contra a FAZENDA NACIONAL, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível no MS n. 5004058-12.2024.4.04.7100/RS assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS OUTORGADOS DE FORMA OPCIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.789/2023.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.
2. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.
3. Tratando-se de créditos presumidos outorgados em favor da contribuinte de forma opcional, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, deve ser reconhecido o direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas da diferença positiva entre o que lhe foi concedido como crédito presumido pelo Estado e o valor dos créditos efetivos de ICMS que poderiam ser aproveitados.
4. A partir do advento da Lei n.º 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei n.º 12.973/14, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, é indevida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo permitida, no entanto, a apuração de crédito fiscal, nos termos da referida lei.
As requerentes narram que o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial interposto contra o referido acórdão, em virtude da
[trecho intermediário suprimido]
Superior, à luz do art. 1.040 do CPC, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial, caso o acórdão recorrido coincida com a orientação firmada, ou determinará o retorno ao órgão que o proferiu, para que exerça o juízo de retratação, de modo que, em tese, não será aberta a jurisdição excepcional.
De fato, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial em decorrência da afetação do Tema 1.416 do STJ, de modo que a hipótese atrai a aplicação da parte final do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC, que inviabiliza o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo por esta Corte Superior, não se evidenciando, cabe registrar, nenhuma teratologia ou manifesta ilegalidade a amparar o pedido, razão pela qual não há como conhecer da irresignação.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.