DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por APPARECIDA GIAFFONE contra acórdão do TRIBUNAL REG… — REsp REsp 1906655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5869/73 (ARTIGO 1040 DO CPC VIGENTE) PROCEDÊNCIA Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art.
- 966, V. do CPC/2015 e divergência jurisprudencial , sustentando que " argumentos ".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5948
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por APPARECIDA GIAFFONE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES IMOBILIÁRIOS IOF INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES ART 1 IV DA LEI Nº 8033/90 CONSTITUCIONALIDADE DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 543-B DA LEI N. 5869/73 (ARTIGO 1040 DO CPC VIGENTE) PROCEDÊNCIA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 966, V. do CPC/2015 e divergência jurisprudencial , sustentando que " argumentos ".
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 626-628):
.. Ao assim proceder, o v. acórdão recorrido foi omisso quanto aos argumentos aduzidos pela Recorrente no sentido de que o acórdão recorrido foi lavrado com base em premissa fática equivocada, na medida em que entendeu que "cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, da União Federal fazer incidir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o negócio jurídico de transmissão de ações de companhias abertas, nos termos da Lei no 8.033/90". (fl. 528)
Isso porque, o acórdão em face do qual foi interposto o recurso extraordinário da União havia decidido pela improcedência da ação rescisória, diante da inexistência de violação a literal disposição de Lei.
À época, o E. Tribunal a quo entendeu pena ausência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, de modo que o acórdão rescindendo havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança em conformidade com a jurisprudência majoritária (AMS nº 95.03.056130-2/SP).
Ora, trata-se de ponto nodal para o deslinde da controvérsia, razão pela qual era de rigor que o v. acórdão se manifestasse sobre esse assunto, conforme exige o Código de Processo Civil, no artigo 489, §1º, inciso IV, c/c com o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a omissão que autoriza a
[trecho intermediário suprimido]
do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.