DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TIM S.A — AREsp AREsp 1906661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TIM S.A. contra decisão da lavra da então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na inexistência de violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, em embargos de declaração subsequentes, no não conhecimento da alegação de violação ao art.
- 148 do Código Tributário Nacional, por analogia à Súmula 182 do STJ (fls.
- Alega a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão recorrido incorreu em vícios decisórios, violando os arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TIM S.A. contra decisão da lavra da então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, em embargos de declaração subsequentes, no não conhecimento da alegação de violação ao art. 148 do Código Tributário Nacional, por analogia à Súmula 182 do STJ (fls. 1444/1448 e 1461/1464).
Alega a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão recorrido incorreu em vícios decisórios, violando os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em razão de: (i) omissão quanto à tese de ofensa ao art. 148 do Código Tributário Nacional, diante da "incerteza e improbabilidade" da multa rescisória em contratos de fidelização; (ii) omissão e obscuridade sobre o cumprimento da obrigação acessória na esfera administrativa e a limitação da multa isolada ao patamar de 100% do imposto; e (iii) erro material consistente na premissa de que a multa rescisória "equivaleria" ao desconto concedido na compra do aparelho (fls. 1472/1476).
Sustenta que não há necessidade de revolvimento probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos delineados pelo acórdão recorrido, razão pela qual é inaplicável a Súmula 7 do STJ (fls. 1475/1477). Afirma que a controvérsia é eminentemente infraconstitucional, envolvendo a qualificação jurídica dos descontos por fidelização e a interpretação dos arts. 2º e 13 da Lei Complementar 87/1996 e do art. 121 do Código Civil, além do art. 148 do CTN (fls. 1476/1479).
Aduz, especificamente, violação ao art. 148 do CTN, requerendo o afastamento da Súmula 182 do STJ, porquanto teria havido lançamento por arbitramento "sobre valores aleatórios e improváveis", incompatível com a regra de que "a base de cálculo definida por arbitramento reflita ao máximo o valor da operação" (fls. 1477/1479).
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao afirmar que "a multa é calculada em função do desconto concedido", quando, segundo a agravante, "a multa NÃO será calculada em função do desconto concedido", por ser variável e não corresponder à reversão do desconto (fls. 1475/1476). Reitera a negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a
[trecho intermediário suprimido]
reconsidero a decisão agravada para, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente TIM S.A. e determinar que o Tribunal a quo, suprindo as omissões, analise e emita pronunciamento específico acerca da análise direta e específica do conteúdo normativo do art. 148 do Código Tributário Nacional, em face da tese de incerteza e improbabilidade da multa rescisória e do uso do arbitramento na formação da base de cálculo do ICMS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUINTE. ICMS POR ARBITRAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DIRETA DO ART. 148 DO CTN . OMISSÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.