ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1906789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva . (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3555, 10643, 4264, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788 da repercussão geral, declarando a " .. não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes .. ".
2. O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20".
3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em modulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação.
4. O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 317 do CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema n. 1.100 dos recursos repetitivos, que " o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
6. Foi
[trecho intermediário suprimido]
que implica na redução do prazo prescricional à metade -, verifica-se o decurso do prazo entre a decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls. 1.721/1.727).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva .
(REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, exerço o juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso especial e estabelecer como termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação, nos termos da modulação dos efeitos do julgado determinada no Tema n. 788 do STF, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do recorr ente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.