ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1906790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5922
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.008 DO CPC/2015 E 512 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo MPF nos autos do REsp n. 1.259.769/RJ, o Ministro Relator aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o que não enseja o efeito substitutivo defendido pela parte recorrente, diante da ausência de juízo de mérito acerca da questão decidida pela instância de origem.
2. "A decisão monocrática proferida por esta Corte, na qual aplicado o óbice constante da Súmula n. 7/STJ, bem como o posterior acórdão mediante o qual não foi conhecido o agravo interno interposto em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, não ensejaram o efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008, do Código de Processo Civil, porquanto, ausente juízo de mérito, este Tribunal Superior não alterou a conclusão das instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 2.107.384/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
3. Os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal de usurpação da competência do STJ. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JÚLIO CESAR DE ARAÚJO LUTTERBACH contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, de modo a declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juiz dado como incompetente (fls. 383-387).
O Juízo singular, nos autos da Ação Ordinária n. 0154782-98.1900.4.02.5101, "reconheceu a sua incompetência e declinou em favor da 8º Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Nessa decisão, também foi abordada a questão relativa ao recurso especial interposto pelo MPF, que ficou
[trecho intermediário suprimido]
Juízo de 1ª Instância ou do E. TRF-2 para ir de encontro ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, já atingido pelos efeitos da coisa julgada material" (fl. 244), cabe salientar que os arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973 (que tratam apenas do efeito substitutivo dos recursos) não possuem comando normativo capaz de amparar a aludida tese recursal, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.