ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1907324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
- A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de cobrança Cumprimento de sentença - Penhora sobre o faturamento da empresa devedora - Possibilidade Fixação em 10% - Razoabilidade - Princípio da preservação da empresa - Recurso provido, em parte" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedente.
2. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança Cumprimento de sentença - Penhora sobre o faturamento da empresa devedora - Possibilidade Fixação em 10% - Razoabilidade - Princípio da preservação da empresa - Recurso provido, em parte" (e-STJ fl. 41).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 66/68).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 11, 805, 835 e 866, § 1º, do CPC.
Aduz que "fica claro pela leitura do acórdão recorrido que não se ponderou devidamente a gravidade em se penhorar o faturamento no importe de 10% do faturamento líquido mensal" (e-STJ fl. 51).
Menciona que,
"(..) Em síntese, rol do art. 835 do Código de Processo Civil, anteriormente relacionado, elenca diversas outras hipóteses de penhora que precedem aquela sobre o faturamento, as quais se revelam menos onerosas para a empresa RECORRENTE e não foram esgotadas, pois sequer requisitadas pela RECORRIDA, dentre estas, é possível citar, a título de exemplo, a penhora de bens que guarnecem no estabelecimento da empresa" (e-STJ fl. 55).
Contrarrazões às e-STJ fls. 72/85.
O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora limitada a 5% do faturamento.
5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.062.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.