DECISÃO Cuida-se de "medida cautelar com pedido de efeito suspensivo ativo" formulada por Maria Auxili… — Pet Pet 19077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afirmou, em síntese, que a decisão impugnada é teratológica, contrária à lei e está em confronto com a jurisprudência desta Corte, pois: a) na condição de cônjuge do executado, "titular autônoma do direito potestativo do art.
- Reiterou que a tese defendida está amparada no direito potestativo de remir a dívida, conforme previsto no art.
- A remição é inviável, pois a adjudicação encontra-se consolidada (..).
- Assim, aduz que interpôs o referido recurso de agravo de instrumento nº 0802842-23.2026.8.22.0000 perante o Tribunal local, no qual novamente requereu a pretendida remição e a concessão de efeito suspensivo recursal, sendo este monocraticamente indeferido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10670.10676., 08826.08960.08961.13149., 09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de "medida cautelar com pedido de efeito suspensivo ativo" formulada por Maria Auxiliadora de Oliveira Silva visando à atribuição de efeito suspensivo à decisão monocrática proferida no bojo do autos de agravo de instrumento nº 0802842-23.2026.8.22.0000, no qual o eminente Relator, Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal do TJRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal que, por sua vez, pretendia à suspensão da decisão proferida pelo juízo singular nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0078089-35.2006.8.22.0003.
Afirmou, em síntese, que a decisão impugnada é teratológica, contrária à lei e está em confronto com a jurisprudência desta Corte, pois: a) na condição de cônjuge do executado, "titular autônoma do direito potestativo do art. 876, § 5º, do CPC", apesar de ter protocolado proposta formal de remição da dívida, em 30.07.2019, portanto, antes da assinatura do auto de adjudicação (07.02.2020), "o pedido jamais foi apreciado em sua substância, sendo sumariamente descartado, sob o pretexto juridicamente irrelevante de que "o Município não concordou", ignorando o direito potestativo da Requerente"; b) "o auto de adjudicação assinado em 07.02.2020 é estruturalmente insuscetível de aperfeiçoamento jurídico a Matrícula nº 9.223 do Registro de Imóveis de Jaru/RO já consta em nome do próprio Município adjudicatário, o que torna a carta de adjudicação juridicamente impossível ser cumprida" e c) "há mandado de imissão prestes a ser cumprido sobre o único imóvel de moradia da Requerente e sua família, circunstância que demonstra a iminência de dano irreparável".
Reiterou que a tese defendida está amparada no direito potestativo de remir a dívida, conforme previsto no art. 876, § 5º, CPC e precedentes consolidados deste Tribunal da Cidadania, pelo que, em 11.12.2025, reiterou formalmente o pedido de remição mediante o depósito do valor de R$ 102.500,00 (correspondente a 25% do valor da avaliação) mais o saldo em 30 parcelas, totalizando ao final, o valor de R$ 410.000,00, o que foi indeferido pelo juízo singular, em 24.02.2026 nos seguintes termos: "ambas as pretensões foram expressamente rejeitadas pelo Município de Jaru e pelo Ministério Público. A remição é inviável, pois a adjudicação encontra-se consolidada (..). Diante disso, INDEFIRO o pedido". Assim, aduz que interpôs o referido recurso de agravo de instrumento nº 0802842-23.2026.8.22.0000 perante o Tribunal local, no qual novamente requereu a pretendida remição e a concessão de efeito suspensivo recursal, sendo este monocraticamente indeferido.
Ao final, além de asseverar
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 130.485/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29.05.2012); AgRg no Ag 1350821/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 25/02/2011; REsp 329.862/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04/03/2002, p. 265; AgRg na MC 19191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/06/2012.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 22.257/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Destarte, descaracterizada qualquer decisão teratológica, contrária à legislação federal ou à jurisprudência pacífica desta Corte aliada, ainda, ao fato de não haver esgotamento das instâncias ordinárias e tampouco interposição de recurso especial dirigido a esta Corte, outro caminho não há senão o indeferimento liminar da presente medida cautelar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a presente tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.