DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fulcro… — REsp REsp 1907835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 73):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 1.017, I. AUTOS DE ORIGEM ELETRÔNICOS. TRAMITAÇÃO EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. PRECEDENTE. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. "Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório." Precedente.
3. Não é razoável impor ao Poder Judiciário o ônus de intimar o recorrente para a devida instrução processual com a determinação da juntada de peças que já se sabe serem indispensáveis à análise do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.017, § 5º, do CPC, c/c 1º, § 2º, da Lei 11.419/2006. Sustenta que os processos tramitam sob a plataforma do sistema e-Proc, por essa razão deixou de juntar as peças obrigatórias para a instrução do agravo de instrumento. Ademais, defende que o trâmite dos autos "em sistemas eletrônicos distintos não pode gerar às partes dever processual que a própria lei dispensa" (fl. 87).
Contrarrazões apresentadas às fls. 91-98.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 99-100).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
A Corte local ao enfrentar a controvérsia, consignou (fls. 71-72):
A despeito dos argumentos expendidos no agravo regimental, tenho que a decisão agravada não merece reparos.
Confira-se:
O art. 1.017, I, do CPC prevê que a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas
[trecho intermediário suprimido]
obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição (REsp. 1.643.956/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22.5.2017).
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.086.545/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que conceda prazo de ao menos 5 (cinco) dias, à parte recorrente, para juntada dos documentos obrigatórios previstos no art. 1.017, I e II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.