ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1908014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n.
- 168 do STJ e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 168 do STJ e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não determinar que a concessão do benefício observe a manutenção do equilíbrio atuarial do plano, a ser avaliada em liquidação de sentença, à luz do EAREsp n. 925.908/SE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, limitou-se ao juízo de inadmissibilidade dos embargos de divergência pela Súmula n. 168 do STJ e pela ausência de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à observância do equilíbrio atuarial em liquidação, mantendo o indeferimento pela Súmula n. 168 do STJ e pela ausência de similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18, 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
RELATÓRIO
FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 436-438, que apreciou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 168 do STJ, porquanto o
[trecho intermediário suprimido]
próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Inexiste a alegada omissão, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, como se constata do trecho acima transcrito, embora considerado s insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, hipótese que, claramente, não justifica seu cabimento.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.