DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT,… — REsp REsp 1908266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10549, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 1.º, §1.º, DA LEI 9.873/99.
1. Apelação interposta pela ANTT contra a sentença proferida em sede de exceção de pré-executividade que reconheceu prescrição intercorrente em processo administrativo.
2. Alega a apelante que entre a data da primeira notificação para a defesa (17/12/2009) e a data da nova notificação em razão da revelia (03/12/2014), ocorreram vários atos processuais e que estes, de acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, seriam capazes de interromper a prescrição.
3. No caso posto, verifica-se que os atos de mero expediente elencados pela apelante, tais como pesquisa de endereço, termo reconhecendo a não apresentação de defesa e despacho determinando nova notificação, não são capazes de interromper a prescrição intercorrente. 4. Assim, vislumbra-se que entre a data da primeira notificação para apresentação de defesa (17/12/2009) e a data da nova notificação em razão da revelia (03/12/2014), o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos. Daí o acerto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
5 . Apelação improvida.
6. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da apelante, totalizando em 11% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 11 do CPC.
(fl. 121).
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 154-156).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, § 1º e 2º da Lei 9.873/99, argumentando que não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, como exigido para a prescrição intercorrente, e que foram praticados atos interruptivos que impedem a prescrição.
Assevera, ainda, que o acórdão recorrido não considerou os marcos interruptivos previstos no art. 2º da Lei 9.873/1999, que interrompem a prescrição da ação punitiva, como atos inequívocos de apuração do fato e decisões condenatórias recorríveis
Defende que:
para configuração da prescrição intercorrente da pretensão administrativa,
[trecho intermediário suprimido]
porquanto comprovado que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos.
2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
3. Resoluções, Portarias e Estatutos, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.002.984/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.