ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1908793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da perda superveniente de objeto.
- A questão em discussão consiste em saber se a substituição do auxiliar do administrador judicial extingue o interesse recursal, considerando que a impugnação refere-se à legalidade da específica contratação.
Resultado indicado
Neste aspecto, o agravo de instrumento foi provido em parte para fixar a remuneração do administrador judicial em 3% do valor de venda dos bens da falência, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5003, 9556, 9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da perda superveniente de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do auxiliar do administrador judicial extingue o interesse recursal, considerando que a impugnação refere-se à legalidade da específica contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda de objeto é visível.
3.1. No processo civil brasileiro a manifestação de vontade dirigida ao Poder Judiciário deve objetivar a obtenção de um bem jurídico.
3.2. O art. 17 do CPC/2015 determina que, "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade". O raciocínio é análogo quando se fala em interesse recursal, pois é indispensável que o recurso seja capaz de modificar ou melhorar a situação jurídica e/ou afastar ou atenuar o prejuízo do recorrente, caso contrário, não há interesse.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA contra julgado de fls. 1.157-1.160, que, com amparo no art. 485, VI, do CPC, não conheceu do recurso em razão da perda superveniente de objeto.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada impediu a análise de relevantes ofensa à legislação federal, em especial aos arts. 22, I, h, e § 1º da Lei n. 11.101/2005, em relação à contratação e fixação de honorários do auxiliar jurídico, e que a rescisão posterior não tem o condão de extinguir o interesse recursal, pois os mesmos critérios questionados nos autos permanecem válidos e poderão ser replicados em futuras contratações de auxiliares jurídicos, afetando diretamente a legalidade e a regularidade do processo falimentar.
Afirma que a controvérsia transcende os limites subjetivos da lide, pois envolve interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 quanto à legitimidade dos atos administrativos no processo falimentar, especi almente no que se refere à contratação
[trecho intermediário suprimido]
fls. 961-962).
Por certo que tal posicionamento não poderia ser revisto por meio do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, com relação ao percentual que incidiria sobre os valores arrecadados pelo escritório de advocacia em questão, o recurso foi provido, sob fundamento de que a previsão de destinação de parte do montante arrecadado da falência deve aproveitar apenas ao administrador judicial (art. 24, § 1º).
Neste aspecto, o agravo de instrumento foi provido em parte para fixar a remuneração do administrador judicial em 3% do valor de venda dos bens da falência, conforme acórdão de fls. 953-983.
Portanto, não há, também sob este aspecto, interesse recursal, já que o percentual de 2% do proveito econômico em benefício da banca de advocacia em questão não compõe a sucumbência indicada pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo hígida a decisão agravada por seus próprios termos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.