DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Queiroz Galvao S A contra decisum s… — REsp REsp 1909005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Queiroz Galvao S A contra decisum singular, às fls.
- 8.590/8.592, que "a análise dos recursos de fls.
- 8.337/8.346 e 8.425/8.432, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10391, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Queiroz Galvao S A contra decisum singular, às fls. 8.590/8.592, que "a análise dos recursos de fls. 8.337/8.346 e 8.425/8.432, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.201/STJ)" (fl. 8.592).
Em suas razões, a parte embargante aduz que "a r. decisão embargada se omitiu sobre a existência de outro recurso especial (de fls. 7988-8002) e do respectivo agravo em recurso especial (de fls. 8053-8060), que foram interpostos especificamente contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPR que conheceu parcialmente da apelação da Embargante e, nessa parte, negou-lhe provimento, com a consequente manutenção da sentença de improcedência da ação proposta pela Embargante" (fls. 8.597/8.598).
Acrescenta que "Esses outros recursos não foram prejudicados pelo Tema Repetitivo 1201 e comportam imediato julgamento pelo STJ, pois não discutem a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, mas o mérito do pedido da Embargante de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo à luz da lei federal" (fl. 8.598).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 8.631/8.643.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Isso porque o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, mesmo que veiculado em apenas um dos recursos extraordinários lato sensu interpostos nos autos, mas impondo a necessária e prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, o que só ocorrerá com o rejulgamento do agravo de interno a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo de manutenção, nos moldes
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, R elator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.