ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1909097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art.
Resultado indicado
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10438, 10502, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CHEIA DO RIO MADEIRA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Santo Antônio Energia S.A., com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 739):
Apelação cível. Ação de reparação de dano. Usina hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Prescrição. Prazo quinquenal. Inocorrência. Recurso provido.
O prazo prescricional para as ações indenizatórias decorrentes da inundação/alagação em Porto Velho é de cinco anos.
O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo, de modo que, não esgotado o prazo prescricional deve a ação ter prosseguimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Defende que o lapso prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que os danos alegados remontam a 2014 e que a ação foi proposta apenas em 2018, ultrapassando-se, assim, o prazo de três anos.
Afirma, ademais, que não se aplica ao caso o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997 porque a recorrente não prestaria serviço público de fornecimento de energia ao usuário final, não sendo, portanto, alcançada pelo regime especial
[trecho intermediário suprimido]
titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina" (STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido:
REsp 1.817.011/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 22/10/2020;
REsp 1.830.731/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 4/9/2019.
3. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o momento da manifestação objetiva da lesão.
(REsp n. 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, deve ser restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.