DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO COSTA MAZZUTTI em face da decisão acost… — REsp REsp 1909193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO COSTA MAZZUTTI em face da decisão acostada às fls.
- 270-273 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargante.
- Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas.
- Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO COSTA MAZZUTTI em face da decisão acostada às fls. 270-273 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargante.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 276-282 e-STJ) o embargante alegou omissão e contradição no decisum impugnado, pois: (a) deixou de apreciar questão essencial, referente à data efetiva de início do prazo prescricional, bem como ao conflito de normas decorrente da aplicação do artigo 25-A da Lei nº 11.902/2009; (b) os recorridos tiveram ciência inequívoca do levantamento dos valores em 15/08/2009, conforme consta da ação cautelar nº 1127650-82.2015.8.26.0100, devendo ser considerada a data de início do prazo prescricional; e, (c) como a lei nova entrou em vigor em 2009, e a ciência do fato ocorreu em 2009, deve incidir o prazo quinquenal da nova lei, que findou em 2014.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.
No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão restou omissa e contraditória pois: (a) deixou de apreciar questão essencial, referente à data efetiva de início do prazo prescricional, bem como ao conflito de normas decorrente da aplicação do artigo 25-A da Lei nº 11.902/2009; (b) os recorridos tiveram ciência inequívoca do levantamento dos valores em 15/08/2009, conforme consta da ação cautelar nº 1127650-82.2015.8.26.0100, devendo ser considerada a data de início do prazo prescricional; e, (c) como a lei nova entrou em vigor em 2009, e a ciência do fato ocorreu em 2009, deve incidir o prazo quinquenal da nova lei, que findou em 2014.
Razão não lhe assiste.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
lapso quinquenal, como defende o insurgente".
Nesse contexto, "o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (REsp n. 2.091.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/202).
Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.
2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.