DECISÃO Vistos — REsp REsp 1909248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 106/107e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE DA TABELA SUS.
- LIMITAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO À DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PORTARIA 1323/99.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10066, 12514
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 106/107e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO À DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PORTARIA 1323/99. IMPOSSIBILIDADE. FERIMENTO À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em casos símiles, vinha eu adotando entendimento de que, mesmo nas execuções oriundas da ACP nº 1999.71.00.021045-6/RS, a conta deveria ser limitada a outubro de 1999. O fazia, conforme já exposto, com espeque no fato de que o direito certi cado no processo de conhecimento dizia respeito à diferença decorrente da não-observância, por parte da União, da paridade na conversão de cruzeiros reais para reais, em relação à tabela adotada pelo SUS por ocasião da implementação do Plano Real. Para todos os ns, esse era o parâmetro da coisa julgada. Conforme adrede transcrito, mesmo o STJ, no julgamento do REsp nº 422.671/RS, adota tal parâmetro - momento em que cessada a ilegalidade.
2. Assim, uma vez modi cada a forma de remuneração dos procedimentos mencionados na referida tabela, a apontada ilegalidade deixou de existir e, por conseqüência, o direito à diferença dela decorrente. Entender em sentido diverso implicaria em inegável enriquecimento sem causa da parte embargada, uma vez que, no período posterior a 1º de outubro de 1999, a parte embargada já recebeu, à época, os valores devidamente reajustados.
3. Contudo, diante da orientação que se tornou prevalente nesta d. T erceira Turma, passo a per lhar - ressalvado o entendimento adrede declinado - a corrente capitaneada pela ilustre Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene na AC 5066071-96.2014.404.7100/RS , no sentido de limitar o reajuste a novembro de 1999.4.
4. Nos termos da decisão do STF, restou xado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:
4.1 Fica mantida a aplicação do índice o cial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
4.2 Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
5. Há que se
[trecho intermediário suprimido]
impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.