DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1909360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal estadual, na Apelação Criminal n.
- 38-A, caput, e 46, parágrafo único, ambos da Lei n.
- 9.605/1998 e 155 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Não obstante, ainda que o pedido ministerial viesse a ser acolhido, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3618, 9878
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal estadual, na Apelação Criminal n. 0026393-02.2014.8.16.0017.
O recorrente aponta violação dos arts. 38-A, caput, e 46, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.605/1998 e 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que a falta de laudo pericial não conduz inevitavelmente à conclusão de inexistência da materialidade delitiva por carência de exame técnico.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que sejam reconhecidas as violações apontadas e, em consequência, restabelecida a pena aplicada na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da insurgência.
Decido.
De plano, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade deste recurso especial, o que prejudica a análise do pedido.
Infere-se dos autos que o recorrido foi condenado pelo Juío de primeiro grau às penas de 1 ano de reclusão e 1 ano de detenção, respectivamente, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 38-A, caput, e 46, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.605/1998.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual deu provimento para absolver o acusado.
O Ministério Público busca, na presente insurgência, o restabelecimento das penas impostas na sentença de origem, quais sejam, 1 ano de reclusão e 6 meses de detenção.
Não obstante, ainda que o pedido ministerial viesse a ser acolhido, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com efeito, nos termos dos arts. 109, V e VI, e 110, § 1º, ambos do CP, o prazo prescricional seria, respectivamente, de 4 anos e 3 anos.
Dessarte, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a sentença condenatória. Assim, dado que esta foi publicado em 17/2/2017 (fl. 113), decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e o presente momento, razão pela qual reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, a evidenciar a inexistência do interesse-utilidade deste recurso, ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
.. a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça. (Recursos no Processo Penal, 6ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).
À vista do exposto, não conheço do recurso especial e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido Valdir Gontarek, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na Ação Penal n. 0006546-95.2014.8.24.0015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.