DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS S.A — AREsp AREsp 1909481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
- A parte embargante aduz que a decisão embargada é omissa quanto à alegação de ofensa ao art.
- 4º da Lei 7.181/1983 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Afirma que o caso dos autos foi mal compreendido pelo Tribunal a quo, visto que aqui se trata de situação de saldo convertido em número de aç ões a menor.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5977, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ELETROBRÁS contra a decisão de fls. 161-166.
A parte embargante aduz que a decisão embargada é omissa quanto à alegação de ofensa ao art. 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, ao art. 4º da Lei 7.181/1983 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que o caso dos autos foi mal compreendido pelo Tribunal a quo, visto que aqui se trata de situação de saldo convertido em número de aç ões a menor. No mais, ataca a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 161-166):
O Tribunal de origem reconheceu inexistirem ações integralizadas para a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica devida ao recorrido, de modo que proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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Anoto, por oportuno, que a jurisprudência que afasta consistentemente a aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos que versam sobre a restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica diz respeito à aferição da coisa julgada conforme tese vinculante firmada em recurso repetitivo. Aqui, o enunciado em questão é aplicado em razão da impossibilidade de invalidar, sem regresso ao acervo probatório, a conclusão de que inexiste numerário vertido em ações suficientes ao cumprimento da obrigação de pagar.
Também observo que o entendimento do Colegiado de origem não destoou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, pelo que foi correta a aplicação da Súmula 83 do STJ quando da decisão de trancamento.
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Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
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O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, se a violação dos arts. 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, 4º da Lei 7.181/1983 e da jurisprudência do STJ não foi examinada, justamente porque há barreira de conhecimento, não se pode invocar vício de fundamentação.
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.