ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 191011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMÓVEL CONSTANTE NO MANDADO E VINCULADO AO AGRAVANTE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10983, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMÓVEL CONSTANTE NO MANDADO E VINCULADO AO AGRAVANTE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DAS FILHAS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 240, § 1º, do CPP estabelece que a busca domiciliar poderá ser deferida pela autoridade judicial se houver fundadas razões a autorizá-la. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial".
2. Da análise dos autos, depreende-se que juiz de primeira instância, ao deferir a cautelar, justificou adequadamente os requisitos legais necessários, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida de busca e apreensão foi cumprida no endereço que efetivamente constava no mandado como pertencente ao agravante, sem que houvesse equívoco. Embora o recorrente alegue residir no exterior, tal fato não afasta necessariamente a sua vinculação com o imóvel em questão.
3. A presença de documentos relacionados ao investigado, encontrados no local durante a execução da medida, apenas reforça o seu vínculo com o endereço, ainda que, naquele momento, haja sido informado aos policiais que apenas as filhas dele residiam no imóvel. É evidente que a legalidade de uma medida cautelar não pode ser justificada apenas a posteriori, com base no resultado obtido, mas sim pela fundamentação que a precedeu. No entanto, não se pode desconsiderar que a descoberta de documentos que pertencem ao agravante, aparentemente ligados aos fatos sob investigação, confirma a sua vinculação com o imóvel e, por consequência, a pertinência da busca e apreensão realizada no local.
4. Quanto à alegação de constrangimento sofrido pelas filhas do recorrente durante o
[trecho intermediário suprimido]
da busca e apreensão realizada no local.
Quanto à alegação de constrangimento sofrido pelas filhas do recorrente durante o cumprimento do mandado, observa-se que os autos não apresentam elementos suficientes para que tal questão seja analisada na via estreita do habeas corpus e neste momento processual inicial. Ainda que a defesa mencione a existência de ata notarial, registro que esse documento apenas comprova a existência da declaração das descendentes do paciente, não necessariamente a veracidade de seu conteúdo. Por essa razão, o fato deve ser apurado em cognição ampla perante as instâncias ordinárias na fase instrutória.
Conclui-se, portanto, pelo que consta nos autos e nos limites estreitos dest e momento processual e da via do habeas corpus, que a execução da medida foi realizada dentro dos parâmetros legais, com observância dos direitos constitucionais pertinentes.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.