ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 1910360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Assiste razão à recorrente, no tocante à desnecessidade de reexame de provas e interpretação [trecho intermediário suprimido] Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (grifo acrescido) Desse modo, os acórdãos embargado e paradigma decidem sobre a controvérsia relativa à interpretação de cláusula que exclui a cobertura securitária a partir de pressupostos fáticos absolutamente distintos, pressupondo-se a inexistência ou não de ambiguidade, o que impacta na solução jurídica adotada em cada qual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RUFINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: indenização securitária c/c reparação por danos morais, ajuizada por RUFINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 486/474).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS (e-STJ fls. 568/574).
Acórdão embargado da Turma do STJ: conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial, e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 870/871):
AGRAVO INTERNO. SEGURO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBERTURA DE RISCO REFERENTE À INTERDIÇÃO DECORRENTE DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO OU FUMAÇA OCORRIDOS NA VIZINHANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTEMPLAR INTERDIÇÃO POR RISCO ESTRUTURAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. VALOR DO PRÊMIO. DEFINIÇÃO COM BASE NOS RISCOS EFETIVAMENTE DEFINIDOS EM CONTRATO.
1. Assiste razão à recorrente, no tocante à desnecessidade de reexame de provas e interpretação
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (grifo acrescido)
Desse modo, os acórdãos embargado e paradigma decidem sobre a controvérsia relativa à interpretação de cláusula que exclui a cobertura securitária a partir de pressupostos fáticos absolutamente distintos, pressupondo-se a inexistência ou não de ambiguidade, o que impacta na solução jurídica adotada em cada qual.
A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de divergência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.