DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Paulo Gomes de Souza visando à suspensão… — Pet Pet 19104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Paulo Gomes de Souza visando à suspensão imediata da decisão que deferiu efeito suspensivo à Apelação 0009521-82.2026.8.27.2700/TO, restabelecendo a indisponibilidade cautelar de bens dos demandados até o limite de R$ 15.913.773,88.
- A parte postulante alega contrariedade ao Tema 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, ao art.
- 16, §3º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e aos arts.
- 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a decisão agravada restaurou cautelar sem demonstração concreta do perigo, sem oitiva prévia dos réus e com base em premissas superadas.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149., 09985.09997.10011.10012., 09985.10954.10957., 09985.09997.10011.10014., 09985.10186.10213.10218.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Paulo Gomes de Souza visando à suspensão imediata da decisão que deferiu efeito suspensivo à Apelação 0009521-82.2026.8.27.2700/TO, restabelecendo a indisponibilidade cautelar de bens dos demandados até o limite de R$ 15.913.773,88.
A parte postulante alega contrariedade ao Tema 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, ao art. 16, §3º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a decisão agravada restaurou cautelar sem demonstração concreta do perigo, sem oitiva prévia dos réus e com base em premissas superadas.
Sustenta que o Tema 1.257/STJ exige reapreciação das medidas de indisponibilidade à luz da Lei 14.230/2021, com demonstração específica de perigo, probabilidade do direito e contraditório prévio, não admitindo o retorno automático de constrições fundadas em periculum presumido, tendo sido cancelados os Temas 701 e 1.055/STJ (fls. 4/6).
Aduz que a nova redação do art. 16, §3º, da LIA é clara ao exigir: a) perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo; b) convencimento judicial da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial; c) fundamentação com base nos elementos de instrução; d) prévia oitiva do réu.
Afirma que houve duas decisões sentenciais favoráveis aos réus na ação de improbidade (uma que rejeitou a inicial e outra que julgou improcedentes os pedidos), com revogação das cautelares e levantamento das restrições, de modo que o restabelecimento posterior pelo Tribunal local inverte a lógica processual e desconsidera a cognição exauriente do juízo de primeiro grau.
Alega que a decisão recorrida, embora referencie o Tema 1.257/STJ, restaura a lógica superada da presunção: valor elevado, existência de acórdãos cautelares anteriores e possibilidade abstrata de dissipação patrimonial, sem elementos novos que evidenciem risco real e iminente.
Narra extrapolação do art. 1.012, §3º, do CPC, pois o pedido de efeito suspensivo foi convertido em "cautelar patrimonial autônoma", ao reconstruir de forma ampla o regime de bloqueios e indisponibilidades, em vez de apenas suspender a eficácia da sentença, e sem observância do rito específico da LIA.
Aponta a ampliação indevida do limite constritivo para R$ 15.913.773,88, a partir de certidão unilateral do Ministério Público, sem contraditório, sem individualização por requerido e sem delimitação de responsabilidade pessoal, o que transforma a indisponibilidade em sanção antecipada.
Indica perigo de dano inverso, pois os bloqueios
[trecho intermediário suprimido]
com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019 - destaques acrescidos.)
Não instaurada a competência desta Corte Superior para a análise da situação acautelanda, nos termos do citado art. 1.029, § 5º, do CPC, apenas em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de realizado o juízo de admissibilidade na origem ou, de forma ainda mais excepcional, quando nem sequer há recurso especial ou ordinário interposto.
No presente caso, não se identifica teratologia a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.