ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 191048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3431, 3582, 12334, 10891, 14692, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa.
3. A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória.
5. Esse entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão.
6. O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia, afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da denúncia.
7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da ação.
8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos típicos do
[trecho intermediário suprimido]
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Assim, da descrição fática acusatória não emergem, nem em tese, as elementares do crime de fraude processual - pelo que se está diante de hipótese de rejeição da denúncia por inépcia, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP.
Tal hipótese, como visto acima, é admitida pelo STJ como suficiente para o trancamento da ação penal.
Destarte, dou parcial provimento ao agravo regimental, para conceder em parte a ordem de habeas corpus e, nessa extensão, determinar o trancamento da ação penal tão somente quanto ao delito do art. 347 do Código Penal, diante da inépcia da denúncia nesse particular.
Por incidência analógica do art. 580 do Código de Processo Penal, a determinação se estende aos corréus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.