DECISÃO O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL opõe embargos de declaração à decisão que indefer… — EREsp EREsp 1910729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (fls.
- Aponta que o acórdão padece de contradição, "pois, se a questão é eminentemente jurídica e o Instituto tem destaque científico na área processual, a colaboração de natureza doutrinária jamais poderia ser considerada insuficiente" (fl.
- Aduz, ademais, que o pronunciamento é omisso quanto à arguição de matéria de ordem pública, porquanto a competência para julgar a presente controvérsia, pela sua natureza, seria da Corte Especial deste Superior Tribunal, e não da Primeira Seção (fls.
- Inicialmente, anote-se que "a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração .. " (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (fls. 3.815/3.817e).
Aponta que o acórdão padece de contradição, "pois, se a questão é eminentemente jurídica e o Instituto tem destaque científico na área processual, a colaboração de natureza doutrinária jamais poderia ser considerada insuficiente" (fl. 3.827e).
Aduz, ademais, que o pronunciamento é omisso quanto à arguição de matéria de ordem pública, porquanto a competência para julgar a presente controvérsia, pela sua natureza, seria da Corte Especial deste Superior Tribunal, e não da Primeira Seção (fls. 3.828/3.829e).
Impugnação às fls. 3.867/3.879e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o breve relatório.
Inicialmente, anote-se que "a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração .. " (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgada em 1º/08/2018 .. )" (1ª S., AgInt no REsp 1.617.086/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.11.2018, DJe 10.12.2018 - destaquei).
Isso considerado, defende o Embargante a existência de omissão e contradição a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado
[trecho intermediário suprimido]
do Embargante não se confunde com a pertinência concreta de sua intervençã o processual, uma vez que a decisão apenas ressalta que a controvérsia pode ser adequadamente examinada por esta Corte com os elementos já disponíveis, de modo que a manifestação pretendida, embora respeitável, não se mostra indispensável ao debate.
Noutro plano, não se vislumbra relevância na alegada omissão apontada pelo Embargante, porquanto seu eventual acolhimento não teria o condão de alterar sua situação processual, haja vista o indeferimento da sua participação como colaborador da Corte.
Ademais, "saliente-se tratar a competência interna deste Superior Tribunal de Justiça de natureza relativa, não caracterizando qualquer nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse" (Corte Especial, AgInt nos EREsp n. 1.382.576/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.06.2019, DJe 14.06.2019).
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.