ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1911156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao cabimento da indenização pela extração ilegal de minério (no caso, bauxita) no julgamento do recurso de apelação.
- Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 2.007.665/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 11/11/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 11822
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. BAUXITA. DEVER DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao cabimento da indenização pela extração ilegal de minério (no caso, bauxita) no julgamento do recurso de apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. No mais, a decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a indenização pelos danos causad os ao ente federal em razão da extração ilegal de minério, a qual deve abranger a totalidade do prejuízo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BAUMINAS MINERACAO LTDA. contra a decisão de fls. 4975-4979 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do seu recurso especial, mas lhe negou provimento.
Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem incorreu em omissão, ao não apreciar o argumento de que as sanções previstas no art. 63 do Código de Mineração são as únicas penalidades cabíveis em caso de extração irregular de minério, "não sendo cabível fixar um quantum indenizatório com caráter punitivo/pedagógico" (fl. 4998).
Prossegue defendendo que a decisão agravada "simplesmente passou ao largo do que prevê a legislação em matéria de extração irregular de recurso mineral" (fl. 4999), porquanto o art. 63 do Código de Mineração de forma muito clara estabelece tão somente sanções administrativas.
Contrarrazões às fls. 5022-5026.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A extração de minério sem a devida autorização constitui prática ilegal, impondo ao infrator o dever de reparação integral do dano ao seu efetivo proprietário, a União.
3. Não há como se decotar parte do faturamento obtido com a extração irregular para compensação de custos operacionais com atividade ilegal, sob pena de não se reparar integralmente o dano causado, além de beneficiar aquele que se utilizou da própria torpeza.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 2.007.665/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 11/11/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.