ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 191118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 4272, 3536
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
1. O trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular.
2. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, sem necessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível, ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa.
4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, objetivando o trancamento da Ação Penal n. 0824811-78.2023.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, por suposta prática do crime de falsificação de documento particular, tipificado no art. 298 do Código Penal.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a
[trecho intermediário suprimido]
atinentes à tipicidade da conduta ou à suficiência probatória devem ser enfrentadas no bojo da própria ação penal, na sentença, não sendo cabível o trancamento prematuro da persecução criminal nesta fase processual.
A análise dos autos revela que a denúncia preenche adequadamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e precisa os fatos criminosos e suas circunstâncias, indicando a classificação do delito e fornecendo elementos suficientes para o exercício da ampla defesa. Os indícios de autoria e materialidade se mostram presentes, não havendo falar em atipicidade manifesta da conduta.
Assim, o pleito não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por falta de justa causa, previstas no art. 648, I, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção do regular prosseguimento da persecução penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.