DECISÃO 1 — RHC RHC 191118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de não haver elementos que propiciassem cogitar-se em ausência de justa causa para ensejar o trancamento da ação penal.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOCORPUS.
- FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3536, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de não haver elementos que propiciassem cogitar-se em ausência de justa causa para ensejar o trancamento da ação penal.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 245):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOCORPUS. PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAMEDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
1. O trancamento da ação penal somente se verificanas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa deextinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular.
2. Não é possível em apreciarhabeas corpusalegação de crime impossível sob o argumento de setratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientespara demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindívelreexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, semnecessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível,ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa.
4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade nãofoi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta.
5. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 276-278).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, LIV e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, violação ao devido processo legal e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da lesividade.
Pondera que pretende com o presente recurso, essencialmente, discutir se um Tribunal Superior pode, ao julgar um recurso ordinário em habeas corpus, que visa
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.