DECISÃO Trata-se de pedido de distinção contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que determinou o… — AREsp AREsp 1911547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de distinção contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que determinou o sobrestamento dos autos pelo Tema Repetitivo n.
- Tendo em vista os argumentos apresentados (fls.
- 450-455), acolho a distinção e passo a novo exame da matéria.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão proferido pelo TJMA, assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que determinou o sobrestamento dos autos pelo Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ (fls. 446-448).
Tendo em vista os argumentos apresentados (fls. 450-455), acolho a distinção e passo a novo exame da matéria.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão proferido pelo TJMA, assim ementado (fls. 296-298):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DO PARQUET DECLINANDO DA INTERVENÇÃO NO FEITO. POSSÍVEL NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 7.072/1998. INSTITUIÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004. TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Mantenho meu entendimento de que, estamos diante de verdadeira execução individual oriunda de título coletivo e, não apenas de pedido de liquidação. Isto, porque, o termo para o início do prazo prescricional - dies a quo - referente à pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do STJ, e, sendo a ação de cumprimento de sentença, ajuizada antes de dezembro de 2018, não há se questionar sua natureza.
II. O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste. A alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional pressupõe a existência de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.