ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1911692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL DA FUSESC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5010, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESGATE DE QUOTAS. EVENTO DE LIQUIDAÇÃO. RETARDO NO RESGATE DAS QUOTAS. PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FUSESC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da recorrida, reconhecendo falha da administradora do Fundo ao não observar as regras sobre evento de liquidação, resultando em retardo no resgate das cotas e prejuízo à FUSESC.
2. Recurso especial interposto pela FUSESC alegando ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do Código Civil, inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber em que momento a FUSESC adquiriu o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III: se (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012 ou (ii) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 06.02.2013.
4. Cuida-se, também, de saber se é possível a redução equitativa de multa prevista em norma de direito administrativo sancionador isto é, na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 e não em cláusula contratual.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu o direito da FUSESC ao resgate das quotas na AGQ de 14.12.2012, considerando que o evento de liquidação já se constatava. Isso porque o acórdão recorrido consignou que, já nessa data, deveria a Administradora do Fundo ter reconhecido o direito da FUSESC, na qualidade de quotista dissidente sênior, de regaste de seus quotas, causando-lhe, portanto, prejuízo no retardo do resgate.
6. O recurso especial da Citibank DTVM não permite conhecimento devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
7. Assiste razão ao argumento aduzido pela FUSESC no sentido de que, se o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
sênior, ocasionando-lhe evidente prejuízo, fazendo jus à indenização.
Grifos próprios
No que toca, porém, ao pleito da FUSESC quanto à violação dos artigos 413 e 884 do Código Civil em razão da redução equitativa do valor da multa, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 518 desta Corte, já que, também nesse caso, o acolhimento da pretensão envolveria análise e interpretação da Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409, o que é inviável em sede especial.
Forte nas razões expendidos acima, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial interposto pela FUSESC para sanar a contradição do acórdão recorrido quanto à data que deverá ser levada em co nsideração em fase de liquidação para o cálculo correto da condenação isto é, 14.12.2012.
Também pelos fundamentos acima expendidos, não conheço do recurso especial interposto pela Citbank DTVM pelo óbice das Súmulas 5, 7 e 518 desta Corte.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.