DECISÃO Trata-se, na origem, de ação rescisória proposta por Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicame… — AREsp AREsp 1911724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação rescisória proposta por Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. contra a União Federal, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC, cujo mérito é a rescisão de decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- A contribuinte autora requer seja proferido novo julgamento do recurso de apelação e reconhecida, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Pleiteia, ainda, seja declarado o direito à restituição dos valores recolhidos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação rescisória proposta por Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. contra a União Federal, com fundamento no art. 966, V, do CPC, cujo mérito é a rescisão de decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A contribuinte autora requer seja proferido novo julgamento do recurso de apelação e reconhecida, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS. Pleiteia, ainda, seja declarado o direito à restituição dos valores recolhidos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou extinta a ação rescisória, sem julgamento do mérito, por meio de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. COFINS. ART. 966, V, DO CPC. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, §§ 12 E 25, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO E. STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. RE 590.809/RS (COM REPERCUSSÃO GERAL). CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Ação Rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, c/c o art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, com o escopo de desconstituir decisão monocrática desta Corte, proferida nos autos de Mandado de Segurança, no qual visava o reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a compensação do indébito tributário.
II. É competente este E. TRF para o processamento e julgamento da presente Ação Rescisória (art. 108, I, b, da CF), conquanto interpostos recursos perante os Tribunais Superiores, não adentraram no mérito da questão discutida nesta demanda.
III. Afigura-se inadmissível a propositura da presente Ação Rescisória com espeque no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, pois exige não apenas o trânsito em julgado do decisum rescindendo, mas também do pronunciamento de inconstitucionalidade pelo E. STF. Na espécie, o paradigma de inconstitucionalidade indicado pela Autora - RE 574.706 (Tema 69) - não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração opostos. Ação Rescisória analisada apenas com fundamento no art. 966, V, do CPC.
IV. Observado o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. A decisão rescindenda transitou em julgado no dia 24/02/2017 e a presente ação rescisória ajuizada em 18/12/2018.
V. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE nº 590.809/RS (Tema 136),
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento da AR 4.443/RS, no qual prevaleceu a orientação sintetizada no voto do e. Ministro Gurgel de Faria de que, na ausência de controle concentrado de constitucionalidade, incide o referido óbice sumular tanto no que concerne à exegese da lei federal como no das normas constitucionais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que desscabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 6.396/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, RISTJ, reconsidero a decisão agravada, bem como conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.