DECISÃO JEFERSON DE MELO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 1911949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON DE MELO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pelo crime do art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON DE MELO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000211-22.2017.8.24.0026.
O recorrente foi condenado, pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A sanção foi substituída por duas restritivas de direitos.
A defesa alega dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Sustenta que, "não caracteriza o tipo penal em questão a mera posse de uma única munição, dada a inexistência de potencialidade lesiva do bem jurídico tutelado, assim como, a sua óbvia INSIGNIFICÂNCIA" (fl. 218).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, às fls. 258-262, pelo provimento do recurso.
Decido.
I. Inadmissibilidade do recurso especial
O Tribunal de origem examinou a questão relativa à atipicidade da conduta com referências ao parecer da Procuradoria de Justiça, o qual consignou (fls. 204-208, destaquei):
..
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que, no dia 2 de fevereiro de 2017, por volta das 14h, o Apelante detinha sob sua guarda, na residência situada na Rua 15 de outubro, n. 216, bairro Duas Mamas, em Guaramirim/SC, 1 (um) silenciador para arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e 01 (uma) munição calibre .762, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos no Parecer da Procuradoria de Justiça:
..
Nesse contexto, observa-se que em seu interrogatório o apelante afirmou que o silenciador apreendido era mero objeto decorativo. Outrossim, disse que ganhou de presente a munição calibre .762 encontrada em sua residência.
O policial militar Felipe Gabriel Balinski relatou em juízo ter recebido informações da agência de inteligência/PMSC no sentido de que havia comércio e disparos de arma de fogo na casa do apelante. Na data em que foram cumprir mandado de busca e apreensão, localizaram 01 revólver, do qual Jeferson assumiu a propriedade mas negou possuir correspondente registro. Na sequência, encontraram 01 munição calibre .762, 01 silenciador e 01 espingarda. Além disso, na residência, verificaram-se buracos gerados por disparos de armas em caixas d"água.
A policial Elouise Fléride Itália Belloni Bittencourt Nascimento, responsável pelo apoio ao
[trecho intermediário suprimido]
T., DJEN 26/6/2025.)
Na hipótese, foram apreendidos com o réu uma munição de uso restrito (calibre .762) e 1 silenciador. No entanto, há de ser ressaltado o contexto dos fatos, qual seja, o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado mediante a suspeita de comércio ilícito de armas e de disparos de arma de fogo na residência. As circunstâncias da apreensão demonstra a ofensa ao bem jurídico tutelado suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância.
Assim, a pretensão é inadmissível, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento majoritário deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável também, por analogia, aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.