ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1912056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
- Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10463, 10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÕES. ABUSO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação ao art. 4º da LINDB.
3. Embora seja, hipoteticamente, possível a configuração do abuso do direito, no caso em testilha, não restou comprovado, de forma contundente, nenhum comportamento contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim econômico ou social do direito, não sendo possível presumir tais violações única e exclusivamente em razão das inúmeras procurações outorgadas ao réu.
4. Os mandatos celebrados estão em consonância com a disciplina do Código Civil que regulamenta a matéria, sendo compatível, portanto, a representação de condôminos por outrem em assembleia de condomínio, em quantidade indeterminada, ainda que o poder de representação seja outorgado ao próprio síndico.
5. Ainda que fosse possível forçar que os condôminos mandantes se fizessem presentes nas assembleias, nada garante a obtenção de resultado distinto daquele obtido nas pretéritas deliberações ocorridas até aqui, uma vez que a outorga de poderes de representação pressupõe a existência de fidúcia entre as partes, sendo completamente possível, e esperado, que os mandantes votem em consonância com o síndico, a quem outorgaram poderes.
6. Embora seja, sempre que possível, aconselhável a harmonização entre os interesses da maioria e da minoria, as assembleias condominiais servem para deliberação de importantes questões de forma plural e justa, devendo ser respeitada a escolha da maioria. Além do mais, vale lembrar que as decisões adotadas pelo síndico, em nome da maioria, não retira dos condôminos minoritários o direito à
[trecho intermediário suprimido]
princípio, todavia, não se sobrepõe ao princípio da adstrição, segundo o qual deve o magistrado se limitar a enfrentar os pedidos requeridos pelas partes, não devendo proferir decisão extra, ultra ou infra petita.
Ora, o pedido inicial voltava-se claramente para a assembleia condominial que seria realizada no dia 31 de março de 2015, requerendo a proibição, na referida assembleia, de o então síndico utilizar de procurações para votar matérias de seu interesse, bem como para impossibilitar que o segundo requerido e outros procuradores que se fizessem presentes, representassem mais de 3 (três) mandantes.
Assim, o Juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, ao proferir decisão que extrapola o que foi, claramente, solicitado pela parte, razão pela qual a decisão de origem deve ser reformada.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno e mantenho na íntegra a decisão agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.