DECISÃO FÁBIO FERNANDO LOURENÇO DE LIMA, ALEXANDRE LEME DE CAMARGO JÚNIOR e EDUARDO RODRIGUES XAVIER J… — REsp REsp 1912216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO FERNANDO LOURENÇO DE LIMA, ALEXANDRE LEME DE CAMARGO JÚNIOR e EDUARDO RODRIGUES XAVIER JÚNIOR interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- As penas impostas foram as seguintes: para Fábio Fernando Lourenço de Lima, 9 anos de reclusão e 1.999 dias-multa; para Alexandre Leme de Camargo Júnior, 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.921 dias-multa; e para Eduardo Rodrigues Xavier Júnior, 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, todos em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO FERNANDO LOURENÇO DE LIMA, ALEXANDRE LEME DE CAMARGO JÚNIOR e EDUARDO RODRIGUES XAVIER JÚNIOR interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502154-35.2018.8.26.0567.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As penas impostas foram as seguintes: para Fábio Fernando Lourenço de Lima, 9 anos de reclusão e 1.999 dias-multa; para Alexandre Leme de Camargo Júnior, 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.921 dias-multa; e para Eduardo Rodrigues Xavier Júnior, 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, todos em regime inicial fechado.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade do processo por suposta violação do procedimento de oitiva de testemunhas, ante a inobservância do disposto no art. 212 e parágrafo único do Código de Processo Penal. Igualmente, requer a anulação do processo por cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de exame de dependência toxicológica e por não haver sido deferido o pedido de realização de espectrograma de voz. Subsidiariamente, os recorrentes pugnam pelo redimensionamento das penas-bases. Por fim, o recorrente Eduardo Rodrigues Xavier Júnior pleiteia a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena imposta, sustentando que sua reprimenda é inferior a 4 anos de reclusão.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.156-3.237), o recurso foi parcialmente admitido pelo Tribunal a quo (fls. 3.256-3.257).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 3.335-3.344).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial. Verifico, ainda, o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), bem como a ocorrência do necessário prequestionamento, motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Nulidade por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal
A despeito da argumentação defensiva, o pleito de nulidade não encontra amparo. Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte Superior, a inobservância da ordem de formulação das perguntas às testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, não acarreta nulidade processual automática, sendo de natureza meramente relativa e que demanda a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. A sistemática das nulidades no
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto .. , para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado" (AgRg no HC n. 765.068/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 6/10/2022, destaquei), tal como se deu na hipótese.
Contudo, como a pena do recorrente foi fixada em patamar inferior à 4 anos de reclusão, situação que permitiria o regime aberto, considero que o mais gravoso deva ser o semiaberto e não diretamente o fechado, como estabelecido na espécie, notadamente porque não há reincidência.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de impor o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao acusado Eduardo Rodrigues Xavier Júnior.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.