DECISÃO FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA, GISELE VIEIRA MOSCONI, GISLAINE PAULA, PRISCILA DE JESUS DIAS DOS S… — REsp REsp 1912216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA, GISELE VIEIRA MOSCONI, GISLAINE PAULA, PRISCILA DE JESUS DIAS DOS SANTOS e RAFAEL BRUNO DE PAULA interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", d a Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reduziu as penas, que ficaram assim estabelecidas: para Fernando Oliveira Barbosa, 19 anos e 6 meses de reclusão e 2.950 dias-multa; para Gisele Vieira Mosconi e Priscila de Jesus Dias dos Santos, 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa; e para Gislaine Paula e Rafael Bruno de Paula, 14 anos e 6 meses de reclusão e 2.050 dias-multa, todos em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA, GISELE VIEIRA MOSCONI, GISLAINE PAULA, PRISCILA DE JESUS DIAS DOS SANTOS e RAFAEL BRUNO DE PAULA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", d a Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502154-35.2018.8.26.0567.
Os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reduziu as penas, que ficaram assim estabelecidas: para Fernando Oliveira Barbosa, 19 anos e 6 meses de reclusão e 2.950 dias-multa; para Gisele Vieira Mosconi e Priscila de Jesus Dias dos Santos, 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa; e para Gislaine Paula e Rafael Bruno de Paula, 14 anos e 6 meses de reclusão e 2.050 dias-multa, todos em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese, a nulidade do processo por suposta violação do procedimento de oitiva de testemunhas, em razão da inobservância do disposto no art. 212 e parágrafo único do Código de Processo Penal. Igualmente, requer a anulação do processo por cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de exame de dependência toxicológica e por não haver sido deferido o pedido de realização de espectrograma de voz. Pleiteia, ainda, a absolvição de Fernando Oliveira Barbosa por insuficiência de provas. Subsidiariamente, os recorrentes pugnam pelo redimensionamento das penas-base para todos os delitos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.122-3.155), o recurso foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem (fls. 3.250-3.251).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 3.335-3.344).
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial. Verifico, ainda, o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e regularidade formal), bem como a ocorrência do necessário prequestionamento, motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Nulidade por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal
A despeito da argumentação defensiva, o pleito de nulidade não encontra amparo. Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte Superior, a inobservância da ordem de formulação das perguntas às testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, não acarreta nulidade processual automática, sendo de natureza meramente relativa e que demanda a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. A sistemática das nulidades no ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
Gisele, Priscila e Fernando, tendo em vista que "Fernando, o "Desenho", Gisele, Priscila e Fabio, o "Químico", há de levar em conta que ocupavam posições importantíssimas e indispensáveis na associação".
Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual mantenho inalterada as penas-base impostas aos réus.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.