DECISÃO JOSÉ ALEXANDRE DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 191244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ALEXANDRE DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Por fim, a defesa também destaca que, à época dos fatos, a Polícia Civil não preservava a cadeia de custódia dos vestígios, impossibilitando a realização de uma nova perícia para confrontar o laudo realizado.
- Requer o trancamento da ação penal, reconhecendo a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ante a atipicidade da conduta do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3579, 3550, 10865, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ALEXANDRE DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0034526-85.2023.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 342, I, do CP e no art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa aduz, em síntese, que: a denúncia, a qual afirma que o paciente produziu um laudo pericial falso atestando a originalidade de roupas supostamente contrafeitas apreendidas em uma operação policial, é inepta, pois não descreve de forma específica e concreta as condutas do paciente; não há provas suficientes para demonstrar a estabilidade e a permanência que caracterizariam a participação do paciente em uma organização criminosa; a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que a materialidade do crime de falsa perícia se baseia apenas em depoimentos dos proprietários da loja onde as roupas foram apreendidas, sem qualquer contraprova. Por fim, a defesa também destaca que, à época dos fatos, a Polícia Civil não preservava a cadeia de custódia dos vestígios, impossibilitando a realização de uma nova perícia para confrontar o laudo realizado.
Requer o trancamento da ação penal, reconhecendo a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ante a atipicidade da conduta do paciente.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 858-863).
Decido.
I. Contextualização
A ação penal 0142261-48.2021.819.0001 está fundada em investigação conduzida pelo GAECO do MPRJ que apontou a existência de uma organização criminosa dentro da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM), supostamente liderada pelo delegado Maurício Demétrio Afonso Alves e composta por outros policiais civis, um perito criminal e particulares.
Segundo o MP, a organização, ao invés de reprimir crimes contra a propriedade imaterial, exigia propinas de comerciantes da Rua Teresa, em Petrópolis, para permitir a venda de produtos falsificados. Quando se tornaram alvo de investigação, os membros da organização tentaram obstruir a justiça, destruindo provas e forjando operações para incriminar outros delegados, como teria acontecido com a operação "Raposa no Galinheiro", na qual prepararam um flagrante contra o delegado Marcelo Machado, que investigava a organização.
A investigação se iniciou a partir da prisão em flagrante de dois comerciantes em 2020, que revelaram o esquema de recebimento de vantagens indevidas. Testemunhas detalharam como os
[trecho intermediário suprimido]
"A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T, DJe de 3/12/2024).
No caso, a defesa aduz, em síntese, que (i) a materialidade do crime de falsa perícia se baseia apenas em depoimentos dos proprietários da loja onde as roupas foram apreendidas, sem qualquer contraprova; (ii) à época dos fatos, a Polícia Civil não preservava a cadeia de custódia dos vestígios, impossibilitando a realização de uma nova perícia para confrontar o laudo realizado.
Percebe-se, portanto, que, à luz do entendimento desta Corte, não é possível neste momento da persecução penal, quando a acusação ainda sequer produziu sua prova, que ela não é confiável ou que houve prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.