ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1912781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APEGO A QUESTÕES FORMAIS PELO TJSP. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido para se firmar a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação declaratória de nulidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. A respeito dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 369 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco referida matéria foi ventilada nas razões dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIAGOGO AG contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 604-612).
Na origem, Viagogo AG ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, buscando a anulação do Auto de Infração n. 23155-D8, que impôs multa no valor de R$ 410.986,67 por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para "determinar o afastamento da infração nº 2 do Auto de Infração nº 23155-D8, lavrado pela PROCON/SP, e,
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.099.273/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Por fim, a respeito dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 369 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco referida matéria foi ventilada nas razões dos embargos de declaração opostos às fls. 503-510. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AR Esp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.