ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1912847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELO MPSP EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFLEXOS DA LEI N. 14.230/2021 E DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
2. O aresto recorrido limitou-se a reproduzir julgamentos em casos reputados "similares", sem, contudo, enfrentar especificamente a cláusula contratual alegada pelo MPSP, mencionada na sentença, que previa o pagamento condicionado à efetiva recuperação de créditos tributários. Também foi omissa a instância ordinária quanto à alegação de falta de zelo dos advogados contratados, não bastando o reconhecimento da notória especialização e plausibilidade das teses jurídicas apresentadas.
3. A decisão que absolveu os agravantes na esfera criminal, bem como os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF), deverão ser apreciados pela Corte local, pois seu exame direto nesta instância especial configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Clóvis Beznos Advogados e Cammarosano Advogados Associados, Márcio Cammarosano e Clóvis Beznos contra a decisão monocrática de fls. 3.879/3.883, que deu provimento a recurso especial do MPSP para reconhecer afronta ao art. 1.022, II, e art. 489, IV, do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para sanar
[trecho intermediário suprimido]
e a extensão dos feitos da absolvição precisariam de aprofundado exame de provas, pois isso só poderia se realizar mediante comparativo dos fatos decididos e teor das decisões. São pontos que carecem de atenção das instâncias ordinárias.
Diante da necessidade de retornos dos autos à instância ordinária, corolário da constatação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por omissão, a Corte local também deverá apreciar eventuais efeitos da Lei n. 14.230/2021 na configuração da improbidade. É prematuro, constatada a negativa de prestação jurisdicional, avançar sobre o ponto do recurso atinente à "inexistência de improbidade", desenvolvido ao final do arrazoado.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo o retorno dos autos à origem por negativa de prestação jurisdicional, bem como para que o TJSP se pronuncie sobre os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF) e acerca da absolvição na esfera criminal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.