ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1913031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão.
- A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9583, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Nelson Carlos Longo contra acórdão assim ementado (fl. 747):
Indenização. Arrendamento rural. Reses bovinas. Não devolvidas.
Cabe indenização por dano material concernente as reses bovinas não devolvidas/localizadas quando do término do contrato de arrendamento rural, já que realizado dois contratos de arrendamento com pessoas distintas na mesma área e no mesmo período.
Os embargos de declaração opostos por Domingos Secagno foram acolhidos para afastar a sucumbência recíproca, negando provimento à apelação e mantendo o ônus sucumbencial fixado na sentença (fls. 931-934).
Os embargos de declaração opostos por Nelson Carlos Longo foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% e condicionamento de interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1070-1073).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 487, II; 489, § 1º, IV; 1.022, caput, parágrafo único e II; 1.025, do Código de Processo Civil; e os arts. 193; 189; 206, § 3º, V; 186; 187; 422; 927, do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do
[trecho intermediário suprimido]
24/9/2019.)
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.701/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
A recusa em analisar a tese, portanto, violou o dever de fundamentação e de prestação jurisdicional completa. Demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC deve ser dado provimento ao recurso especial para o retorno dos autos à origem para análise da prescrição alegada pela parte recorrente.
Fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive a relativa ao dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno ao Tribunal de origem para que analise a tese da prescrição alegada pelo recorrente em embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.