DECISÃO MARCELO RICARDO TELES DO AMARAL opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 1913315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO RICARDO TELES DO AMARAL opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls.
- 2.425-2.430 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante sustenta omissão na decisão ao não apreciar o precedente indicado, que afasta a hipótese de intempestividade recursal quando há falha induzida pelo sistema eletrônico do tribunal.
- Argumenta que o sistema eletrônico forneceu informação oficial equivocada sobre o prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264.10865., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO RICARDO TELES DO AMARAL opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 2.425-2.430 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante sustenta omissão na decisão ao não apreciar o precedente indicado, que afasta a hipótese de intempestividade recursal quando há falha induzida pelo sistema eletrônico do tribunal. Argumenta que o sistema eletrônico forneceu informação oficial equivocada sobre o prazo recursal.
Requer a modificação do julgado para declarar a tempestividade do recurso especial, com prosseguimento na análise de mérito. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados para eventual interposição de recurso extraordinário (fls. 2.451-2.457).
Decido.
Constato o vício apontado.
Ao examinar a tempestividade do recurso especial, deixei de analisar o precedente invocado pela defesa na petição do agravo em recurso especial, qual seja, o julgado proferido pela Corte Especial deste Superior Tribunal nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022.
Naquele precedente, a Corte Especial estabeleceu que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022, grifei).
Fazendo referência a outra decisão anterior (REsp n. 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/05/2013), o julgado ressaltou, ainda, que "embora os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022, grifei).
Na hipótese concreta, constata-se que o embargante trouxe, na petição do agravo em recurso especial de fls. 2.349-2.355, mais precisamente na fl. 2.354, informação do sistema Eproc do Tribunal de origem, que indicava expressamente que o termo final para interposição do recurso era 4/2/2021. Tal circunstância assume especial relevo, visto que a informação constante da plataforma eletrônica oficial do Poder Judiciário gerou confiança legítima no jurisdicionado
[trecho intermediário suprimido]
legal.
O fato de a Corte local ter decidido em sentido contrário à pretensão da defesa não configura ausência de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza nulidade processual. Ainda, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentos idôneos para manter a pena aplicada.
Quanto à indicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, "é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 25/5/2016, grifei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial de Marcelo Ricardo Teles do Amaral.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.