DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1913403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por MUNICÍ PIO DE PORTO VELHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Impõe-se observar o rito estabelecido pelo art.
- 536 do CPC quando se está a cuidar de obrigação de fazer caracterizada por obrigação de liberar pagamento anteriormente retido por recomendação do MPF e com recursos já disponibilizado s em orçamento.
Resultado indicado
Agravo provido. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por MUNICÍ PIO DE PORTO VELHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR RETIDO POR RECOMENDAÇÃO DO MPF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO DO ART. 536 DO CPC.
1. Impõe-se observar o rito estabelecido pelo art. 536 do CPC quando se está a cuidar de obrigação de fazer caracterizada por obrigação de liberar pagamento anteriormente retido por recomendação do MPF e com recursos já disponibilizado s em orçamento.
2. Agravo provido.
(fls. 189-190).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 217-220).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 534 e seguintes do CPC, bem como ao art. 100 da Constituição Federal, sustentando que a obrigação reconhecida é de pagar quantia certa e deve observar o regime de precatórios, argumentando que o acórdão recorrido "permitiu que a obrigação de DAR seja transmudada em obrigação de fazer, violando claramente o procedimento de execução inerente às fazendas públicas" (fl. 238).
Assevera, ainda, que:
O Acordão recorrido foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em sentido contrário à lei federal, negando-lhe vigência ao transmudar a obrigação de Dar (pagar quantia certa) determinada no título executivo judicial (sentença) em obrigação de fazer, determinando a aplicação do artigo 536 do Código de Processo Civil e liberação do pagamento, afastando o regime constitucional de Precatórios. Ademais, é cediço que em se tratando de obrigação de dar o rito a ser seguido na fase de cumprimento de sentença, deverá ser aquele indicado pelos artigos 534 e seguintes do CPC e, ao final, seu pagamento deve ser via ordem cronológica de apresentação de precatórios.
(fl. 233).
Contrarrazões apresentadas (fls. 260-271).
O Ministério Público Federal apresentou parecer informando ausência de interesse, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE INDISPONÍVEL OU INTERESSE PÚBLICO QUALIFICADO. PRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI, EX VI DOS ARTIGOS 127, DA CF/1988, 178, INCS. I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 1º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO CNMP N.º 34/2016. - Restituição dos autos sem apreciação do mérito.
(fls. 751-753).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença, no qual se determinou, inicialmente, a expedição de precatório para pagamento de crédito da empresa R.R. Serviços de Terceirização Ltda. Posteriormente, em agravo de instrumento, o
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. Logo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca natureza da obrigação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.